Quando um trabalhador sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do seu contrato de trabalho por, no mínimo, doze meses, mesmo que a empresa em que prestou serviços tenha encerrado suas atividades nesse período.
Quando não há possibilidade de reintegrar o trabalhador que sofreu acidente, por ter a empresa encerrado suas atividades, ela tem que pagar indenização substitutiva ao trabalhador, após a cessação do recebimento do benefício previdenciário.
O artigo 118 da Lei 8.213/1991 deixa claro que a maior finalidade é a proteção do empregado acidentado para voltar ao seu trabalho.
Devemos destacar, ainda, que as circunstâncias econômico-financeiras suportadas pela empresa inserem-se no risco empresarial e, certamente, não podem ser transferidas ao trabalhador, tampouco lhe impor os riscos de consequências afetas aos interesses da empresa, como no caso de encerramento das atividades.
Assim, a estabilidade acidentária constitui vantagem pessoal assegurando ao trabalhador acidentado a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, devendo a mesma arcar com os salários do empregado pelo período da estabilidade, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, bem como as diferenças do FGTS acrescido da multa de 40% sobre estes.
No caso da nossa categoria, conforme as nossas convenções coletivas de trabalho, a estabilidade por doença profissional e acidente de trabalho está assegurada a estes trabalhadores até a aposentadoria, devendo, assim, a empresa ser responsabilizada por todo o período.
Departamento Jurídico